- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme consta do acórdão proferido na instância ordinária, o agravante violou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na medida em que, livre e conscientemente, deixou de efetuar o repasse dos valores descontados dos servidores públicos municipais, a título de empréstimos consignados, para as respectivas instituições bancárias, objetivando proceder ao pagamento de fornecedores sediados no município. 2. A conduta do agravante, a um só tempo, violou os princípios da legalidade, por desrespeitar os convênios firmados; da moralidade, por criar dívida para a gestão seguinte; e da impessoalidade, porque resolveu priorizar alguns fornecedores, em detrimento dos servidores municipais. 3. Houve a incidência do tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 pois, além da situação fática amoldar-se à previsão contida no suporte fático hipotético, a ação do administrador público foi movida pelo dolo genérico de praticar o ato. 4. Em relação ao quantum sancionatório estabelecido pela instância de origem, não é possível sua reforma, uma vez que houve proporcionalidade nas penas aplicadas, as quais foram estabelecidas no patamar mínimo previsto no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 234.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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