JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.735.723/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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