- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes aspectos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. No caso, a agravante apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto recorrido teria sido omisso quanto aos pontos levantados nos aclaratórios, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados. Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos. Da leitura da petição recursal não se sabe sequer qual foi a omissão ou o dispositivo de lei supostamente não examinado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido, com espeque na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu configurado o dano material a ensejar reparação em razão da conduta da municipalidade. 4. Acolher a pretensão da agravante de afastar a comprovação dos prejuízos torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 156.034/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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