- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte; 2.- No caso concreto, a alegação de que a ação monitória não teria sido instruída com provas suficientes da existência da dívida esbarra na Súmula 07/STJ; 3.- A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, formulada com base no artigo 21 do Código de Processo Civil, prende-se à alegação de que teria havido sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. O exame dessa questão demanda o revolvimento de matéria fática, o que veda a Súmula 7/STJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 224.674/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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