- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, principalmente diante do auto de prisão em flagrante, fls. 4/7; auto de apresentação e apreensão, fl. 9; o laudo de perícia criminal - exame preliminar de substância, fl. 17; a ocorrência policial, fls. 18/20; guia de depósito, fl. 90; o relatório policial, fls. 97/106), pericial (o laudo de perícia criminal, fls. 129/130) e testemunhal, tudo formando um conjunto coerente e harmônico. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. 3. Nesse contexto, não há se falar em ilegalidade no desvalor atribuído aos antecedentes criminais do recorrente e, em consequência, encontra-se suficientemente motivada a exasperação da pena-base, bem como o não abrandamento do regime de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.738.533/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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