- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 21/11/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão condenatória quanto ao delito de associação permanente para a traficância, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição dos pacientes por esse ilícito, como pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais para se chegar a essa conclusão, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ELEVAÇÃO MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE AUSENTE. 2. Não há coação ilegal na imposição da reprimenda básica em 1/3 (um terço) acima do mínimo previsto para os tipos penais em que condenada a paciente, pois há condenação anterior transitada em julgado pelo delito do art. 12 c/c art. 18, III, da Lei 6.368/76, circunstância que, à toda evidência, justifica um maior apenamento, mostrando-se o quantum escolhido proporcional à justificativa apresentada. DOSIMETRIA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECONHECIMENTO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de adolescente na prática dos crimes de tráfico e de associação para o narcotráfico imputado aos pacientes, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2. Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menor nos delitos atribuídos aos condenados, necessário o exame aprofundado do elenco de provas, providência vedada no habeas corpus. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à almejada aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, por incompetência deste STJ para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 159.043/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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