JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado a necessidade de se impor maior reprimenda ao paciente com base especialmente nas circunstâncias em que cometido o ilícito, dada a quantidade de droga apreendida - quase 3 quilos de maconha - mostra-se desproporcional a imposição da pena-base no dobro acima do mínimo legal. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE NÃO SE MOSTROU MAIS BENIGNA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Tendo a Corte originária concluído pela desfavorabilidade da aplicação integral da Lei 11.343/06 ao paciente, o que ensejaria reprimenda maior que a irrogada com fundamento na Lei 6.368/76, não há constrangimento a ser sanado através da via eleita. 3. O não preenchimento, pelo condenado, das exigências para a aplicação da nova causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da expressiva quantidade de droga capturada em seu poder, o levou a crer que integrava organização criminosa ou, no mínimo, se dedicaria a atividade ilícitas, também autoriza a negativa. 4. Para concluir-se que o condenado não era integrante de organização criminosa, nem se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REGIME PRISIONAL. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP C/C ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se desproporcional, no caso concreto, a imposição do regime inicial fechado quando a pena foi fixada definitivamente em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente é primário, sendo devido o estabelecimento do modo semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E CORREÇÃO DE DATAS CONTIDAS EM GUIA DE RECOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das questões referentes ao pleito de concessão de livramento condicional e de correção de datas contidas na guia de recolhimento do condenado, tendo em vista que essas matérias não foram examinadas no aresto combatido e, ademais, são da competência do Juízo das Execuções. 2. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para: a) reduzir a pena-base aplicada ao paciente, restando a sanção definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa; e b) fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão objurgados. (HC n. 202.557/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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