JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. 1. No que diz respeito ao valor patrimonial da ação e aos rendimentos, a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (REsp 1.025.298/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/2/2011). 4. Sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, é plenamente devida sua inserção nos cálculos apresentados pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 124.705/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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