- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos, e não da simples interposição do recurso. 3. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97). 4. "Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg no RMS 35.513/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/12). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 102.413/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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