- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 05/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO. TABELA DA ORDEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSOS ESPECIAIS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC e do Recurso Especial n. 1.665.033/SC, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária a que tem direito o defensor dativo que atua no processo penal. Fixou, ainda, o entendimento de que nas hipóteses em que considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB, o juiz, levando em consideração os esforços despendidos pelo defensor dativo, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu os honorários advocatícios em favor do defensor dativo designado de forma fundamentada, ressaltando, ainda, que a atuação foi limitada à apresentação de alegações finais em benefício do réu. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental do Estado de Santa Catarina e, assim, restabelecer a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.485/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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