JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
14/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A tese relativa à impossibilidade de o pedido relativo à indenização pelos danos morais ser processado no âmbito da Justiça Federal, porque a pretensão foi dirigida exclusivamente contra o Estado do Paraná, somente foi apresentada em sede de embargos declaratórios, o que constitui inovação recursal, cujo conhecimento encontra óbice na preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.318.174/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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