- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A tese relativa à impossibilidade de o pedido relativo à indenização pelos danos morais ser processado no âmbito da Justiça Federal, porque a pretensão foi dirigida exclusivamente contra o Estado do Paraná, somente foi apresentada em sede de embargos declaratórios, o que constitui inovação recursal, cujo conhecimento encontra óbice na preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.318.174/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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