JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AFIXAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO ÁTRIO DO FÓRUM. MERA IRREGULARIDADE. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que a ré, ora Paciente, encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido empreendidas as diligências necessárias à sua localização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da Paciente, na hipótese, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ. Precedente. 5. Segundo orientação desta Corte, a suposta falta de afixação do edital de citação no átrio do Fórum constitui mera irregularidade, que não conduz à nulidade da instrução criminal, sobretudo quando a própria Defesa reconhece que o ato citatório foi publicado na imprensa oficial, sendo incabível falar em prejuízo manifesto para a Acusada. Precedentes. 6. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o qual, como bem observou o Tribunal de origem, não restou evidenciado nos autos. 7. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do ora Paciente do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. Precedentes desta Corte. 8. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar eventual concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 179.026/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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