- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 03/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. EXAME FEITO POR PESSOAS NÃO PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LAUDO QUE TERIA SIDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO E QUE NÃO TRARIA A DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR AS CONCLUSÕES A QUE O PERITO CHEGOU. MÁCULAS NÃO CARACTERIZADAS. SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO. SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. De acordo com o artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, o laudo de constatação provisória não precisa ser elaborado por perito, podendo ser realizado por pessoa idônea, de quem a lei não exige qualquer qualificação ou condição especial, motivo pelo qual não se pode pretender que a pessoa responsável pelo exame preliminar seja portadora de diploma de curso de nível superior. Doutrina. Precedentes. 2. No caso em tela, foram nomeadas duas pessoas para servirem de peritas no exame feito na substância entorpecente apreendida com a paciente, inexistindo nos autos notícias de que não seriam idôneas, como determinado pela lei. 3. Ademais, ainda que se pudesse vislumbrar a indispensabilidade de diploma de curso superior por parte de quem elabora o laudo de constatação provisória, observa-se que, da documentação que instrui o presente mandamus não há evidências de que as responsáveis pela mencionada perícia não teriam a mencionada qualificação, o que reforça a ausência da vício a contaminar a comprovação preliminar da materialidade do delito imputado à paciente. 4. Também não merece acolhida a afirmação de que o exame preliminar seria nulo porque assinado por apenas um perito, pois da leitura do laudo constante dos autos, constata-se que foi firmado pelas duas pessoas designadas para efetivar a análise da droga encontrada em poder da paciente. 5. Por outro lado, ainda que houvesse uma única assinatura no documento em questão, o certo é que o § 1º do artigo 50 da Lei 11.343/2006 não exige que a constatação provisória da droga seja feita por dois peritos ou duas pessoas idôneas, referindo-se a "perito oficial" ou, na falta deste, a "pessoa idônea", bastando, assim, que um só indivíduo ateste preliminarmente que o produto encontrado com o acusado caracteriza substância entorpecente. 6. Não se verifica, ainda, qualquer irregularidade no conteúdo do laudo de constatação provisória, primeiro porque a ele não se aplicam as formalidades previstas no Código de Processo Penal para as perícias em geral, e segundo porque a finalidade almejada com o referido exame, qual seja, atestar preliminarmente que a substância apreendida é realmente entorpecente, definindo de qual espécie ela é, foi plenamente atendida. 7. Finalmente, deve-se frisar que as arguições de nulidade do laudo de constatação provisória ficam superadas com superveniência do exame definitivo. Precedentes. PERÍCIA DEFINITIVA. LAUDO QUE NÃO TERIA DETALHADO O CONTEÚDO EXAMINADO E A FORMA COMO SE CHEGOU AO RESULTADO. CONFECÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVAS NÃO CONFIGURADAS. 1. Da leitura do laudo definitivo depreende-se que a exigência de descrição pormenorizada da perícia foi integralmente cumprida, pois o perito químico-forense por ela responsável relatou o material analisado, informou os exames realizados e os resultados obtidos, respondendo aos quesitos formulados, não havendo que se falar em irregularidade no exame. 2. A simples alegação de que não teria sido observado o lapso temporal de 10 (dez) dias para a feitura do laudo definitivo não é suficiente para macular a perícia em questão, pois a própria legislação processual penal prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para a realização do exame, não havendo nas peças que instruem o writ em apreço dados que evidenciem que o descumprimento do referido período tenha ocorrido por desídia ou irresponsabilidade do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se configura o alegado constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada, ainda, para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que a paciente teria praticado outros delitos de tráfico, em data anterior aos fatos de que cuidam os autos, circunstância que revela a sua propensão para atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.983/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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