- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS, autarquia federal que não inclui o encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69 nas Certidões de Dívida Ativa, a desistência da ação acarreta condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 26, do CPC, até o limite de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01 (nesse sentido: REsp 448.756/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, D.J. 13.9.2007; REsp 603307 / RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J. 05.12.2006; AgRg no REsp 488806 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, D.J. 28.08.2006). 2. A análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos honorários é atribuição das instâncias ordinárias. Eventual reforma dessa decisão importa em reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via pelo óbice contido na Súmula n. 7 deste Tribunal, somente afastado em caso de valor irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra na hipótese em apreço, sobretudo porquanto observado o limite de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 241.754/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.