- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso concreto em que o provimento parcial do recurso especial do Parquet federal se operou exclusivamente para determinar ao Tribunal de origem que aprecie a eventual ocorrência de improbidade administrativa à luz do art. 11 c/c o art. 3º da LIA, razão pela qual restou incólume a porção do acórdão local, no que absolveu aos embargantes da imputação fundada no art. 9º da LIA; logo, não há falar em ofensa à coisa julgada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 644.039/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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