- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (401 PINOS DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Não se vislumbra manifesta ilegalidade na decretação da prisão cautelar do ora paciente, visto que as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva na garantia da ordem pública, amparando-se nas circunstâncias particulares do caso, as quais demonstram a gravidade da conduta imputada ao paciente, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (401 pinos de cocaína). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.763/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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