JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina devidamente a controvérsia posta ao seu crivo, manifestando-se sobre os pontos indubitavelmente necessários ao deslinde do litígio. 2. A Corte Regional, ao manter a sentença agregando outro fundamento ao julgado não extrapola os limites da devolutividade, uma vez que se pronuncia somente sobre o próprio mérito do recurso. 3. Ainda que se cuidasse de remessa necessária, não seria caso de reformatio in pejus, que só ocorre quando a sentença é modificada em favor da parte que não recorreu, agravando a situação do apelante. 4. Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.239.006/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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