- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, QUE, PORÉM, CONSIGNOU ESTAR CORRETA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, apesar de ser o agravo o recurso cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas. 4. Na hipótese, o indeferimento dos pedidos de livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto foi devidamente fundamentado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, considerando-se a evasão do Paciente após ter sido beneficiado anteriormente com saída temporária, bem como a periculosidade do Sentenciado, concretamente aferida nos processos por que foi condenado. Portanto, correto o posicionamento do Tribunal de origem que, apesar de não ter conhecido do writ, reafirmou estarem ausentes os requisitos legais para a obtenção dos benefícios pleiteados. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.010/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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