- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - A não ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 171.549/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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