- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial. 4. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de evitar constrangimento ilegal. 5. No caso, vislumbra-se manifesta ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, ao unificar a pena do paciente, impôs como termo inicial para as benesses da execução a data da unificação. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício apenas para determinar que seja considerado como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal a data do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. (HC n. 152.357/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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