JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 14/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO. PRETENDIDO ABRANDAMENTO. FALTA DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM SEDE DE RECURSO DEFENSIVO. EXAME DOS REQUISITOS PARA A PERMUTA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO QUE SE FAZIA DEVIDO. CONSECTÁRIO LEGAL DO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. 1. Tendo sido provido parcialmente o apelo defensivo, reduzindo-se a reprimenda para patamar em que objetivamente viável a substituição da pena reclusiva e a aplicação de modo inicial mais benéfico que o fechado para o seu resgate, deveria a Corte Estadual ter analisado o eventual preenchimento, pelo condenado, dos requisitos necessários para a substituição da sanção e para eventual abrandamento do regime prisional, pois consectário legal do redimensionamento de pena operado. 2. Sendo inviável a análise das questões diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da indevida supressão de instância, e constatada a flagrante ilegalidade na não apreciação da possibilidade de substituição da reprimenda e da imposição de regime inicial de execução mais benéfico na espécie, deve a ordem ser concedida de ofício, para determinar à Corte Estadual que, prosseguindo no julgamento da apelação, aprecie essas questões. 3. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, prosseguindo no julgamento do apelo aforado em favor do paciente, analise a eventual possibilidade de substituição da pena reclusiva e de fixação de regime inicial de execução diverso do fechado. (HC n. 235.074/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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