- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 14/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO IMPETRANTE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, como ocorre na espécie, na fixação da penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado a necessidade de se impor maior reprimenda ao paciente com base na natureza e na quantidade da substância entorpecente apreendida e nas circunstâncias em que ocorrido o crime, dada a condição de fornecedor do agente, mostra-se desproporcional a fixação da pena-base de ambos os delitos na forma como efetuada, sobretudo se considerada a pequena quantidade do material tóxico capturado - 20 pedras de crack. 3. Constatada a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado e a do corréu não impetrante no referente à redução da pena-base e que a decisão concessiva de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. APLICAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. BENEFÍCIO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Inviável reconhecer a ilegalidade na escolha da fração de 1/6 (um sexto) para a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando o benefício sequer seria cabível na espécie, dada a condenação do agente por violação ao art. 35 da Lei de Drogas, evidenciando a habitualidade delitiva, ou seja, a dedicação a atividade criminosa. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não preenchido o requisito objetivo para a concessão da permuta, já que a pena definitivamente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, por força do concurso material de crimes, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no tocante à negativa de substituição da sanção reclusiva por medidas alternativas. REGIME PRISIONAL. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO DE DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO MAIS SEVERO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no art. 33, e seus parágrafos, do Código Penal. 2. A gravidade concreta dos delitos cometidos, evidenciada pela organização, haja vista que o paciente foi condenado por dois tipos de crimes - tráfico e associação para o narcotráfico - somada à natureza altamente lesiva do entorpecente capturado em poder do agente - crack -, justificam a imposição do regime mais severo para o inicial cumprimento da pena. 3. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para reduzir a pena-base do paciente, para ambos os delitos cometidos, findando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 1.209 (um mil e duzentos e nove) dias-multa, estendendo-se a ordem, nos termos do art. 580 do CPP, de ofício ao corréu EMERSON HENRIQUE GASPAROTO, para reduzir a pena-base de ambos os delitos em que condenado, findando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 1.154 (um mil e cento e cinquenta e quatro) dias-multa. (HC n. 240.783/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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