- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. A pensão mensal vitalícia fixada em razão da incapacidade laborativa total ou parcial resultante de moléstia profissional, mercê do caráter indenizatório, deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso. 3. Nesse contexto, a remuneração mensal da autora declarada na petição inicial deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, para fins de determinação do valor inicial da pensão mensal vitalícia, incidindo correção monetária sobre o valor devido a contar de cada vencimento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão nos moldes acima delineados, mantendo incólume o acórdão embargado (e-STJ fls. 590/600). (EDcl no REsp n. 813.209/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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