- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 613.033/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/6/2011), consolidou o entendimento segundo o qual a Lei n. 9.032/1995 não se aplica aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência, assinalando que os benefícios previdenciários "devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal". - Tal orientação foi acolhida por esta Corte Superior, razão pela qual, em se tratando, in casu, de benefício concedido antes da Lei n. 9.032/1995, não há falar em majoração do auxílio-acidente estabelecida nesse diploma legal. - Agravo de instrumento desprovido, mediante juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (Ag n. 1.253.060/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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