- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - "971,5 g de maconha". 2. Para fazer jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, deve haver comprovação nos autos acerca da imprescindibilidade da presença do Paciente ou que ele seja o único responsável pelos cuidados de sua filha, o que não ocorreu no caso. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do instituto. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 118.976/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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