- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da Impetração originária, quanto à nulidade no procedimento administrativo disciplinar, referente a falta de intimação do advogado constituído do Paciente, por demandar análise do conteúdo fático-probatório, o que seria inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus. A falta de análise pelo Tribunal de origem, bem como a não apresentação dos documentos hábeis a comprovar a tese suscitada, impedem o conhecimento do writ, neste ponto. 4. Além disso o enunciado da Súmula n.º 343 desta Corte, encontra-se superado com a edição da Súmula Vinculante n.º 5 do Pretório Excelso. Precedente. 5. A prática de faltas graves durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), afasta o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. Precedentes. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.311/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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