- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICIDIO. PRISÃO CAUTELAR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA N.º 21 DESTA CORTE. MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTO DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, O "PCC". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal. Incidência da Súmula n.° 21 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Constata-se que a manutenção da custódia cautelar, ao contrário do alegado pelo Impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. 5. Segundo apurado pelo Juízo processante, há fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada e de que o réu integrava organização criminosa, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social. Ademais, a periculosidade do agente foi concretamente evidenciada, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito que teve a participação de 8 pessoas e dois carros, ocasionando a morte de agente penitenciário, que chegava em sua residência. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no julgamento do recurso em sentido estrito. (HC n. 205.168/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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