- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL 3. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 4. NULIDADE DA ESCUTA TELEFÔNICA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DEVIDO À ADVERTÊNCIA AO RÉU DE QUE, EMBORA NÃO FOSSE OBRIGADO A SE MANIFESTAR, SEU SILÊNCIO PODERIA SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA; NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE FIXOU A PENA DO TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEDICAÇÃO À PRÁTICAS CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. As alegações de nulidade da escuta telefônica realizada sem autorização judicial; nulidade do interrogatório judicial, devido à advertência ao réu, de que, embora não fosse obrigado a se manifestar, seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa; nulidade da sentença pela falta de fundamentação quanto ao crime de receptação dolosa e de falta de fundamentação da sentença, na parte em que fixou a pena do tráfico acima do mínimo legal, não foram submetidas e, tampouco apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. Para a não aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerou-se, em especial, a dedicação à práticas criminosas; essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.249/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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