- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. POSSIBILIDADE DE EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 5. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, mostra-se possível a análise das questões suscitadas na inicial, a fim de evitar-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, desde que a impetração encontre-se devidamente instruída e que os temas tenham sido efetivamente submetidos ao crivo prévio das instâncias ordinárias. 3. Tendo as instâncias ordinárias motivado adequadamente a majoração da pena-base apenas utilizando uma das qualificadoras como circunstância judicial, para os dois pacientes, e considerando os antecedentes para um dos pacientes, e levando-se em conta que para este mesmo paciente foi reconhecida a atenuante de confissão, mostra-se patente o constrangimento ilegal suportado, cabendo, dessa forma, excepcionalmente, o redimensionamento da sanção em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para readequar a dosimetria da pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses para ambos os pacientes, a serem cumpridos em regime aberto, deferida a substituição da pena privativa de liberdade pelo pagamento do valor equivalente a 10 (dez) dias-multa e prestação de serviços à comunidade. (HC n. 167.466/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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