- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187/STJ). 2. Segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferidas aos entes públicos relacionados no caput do mesmo artigo. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.338.247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 248.028/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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