- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na realização da citação para fins de aplicação ou não do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ. 3. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 4. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. Precedentes. 5. Hipótese em que, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com essa orientação jurisprudencial (Súmula 83 do STJ), a recorrente não explica de que modo a penhora sobre seus ativos financeiros comprometeria as suas atividades, para o fim de justificar, in concreto, a permanência da penhora do bem recusado (Súmula 284 do STF), sendo certo, ainda, que esse juízo pressupõe reexame de prova (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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