- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso. 2. Este Superior Tribunal, seguindo a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção tem proclamado, em inúmeras ocasiões, que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP nº 1.523-9 convertida na Lei nº 9.528/1997) não estão sujeitos ao prazo decadencial. 3. O fato de a Primeira Seção ter posicionamento diverso daquele aplicado nas Quinta e Sexta Turmas não significa que a tese jurídica objeto do presente recurso não esteja sedimentada no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, pode ocorrer mudança de entendimento, por ocasião de eventual embargos de divergência, proveniente de órgão fracionário que, agora, detém a competência para julgar feitos relativos a benefícios previdenciários, por força da Emenda Regimental nº 14/2011. 4. Tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas no recurso especial, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações do embargante, que busca impugnar a tese adotada no julgado recorrido que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se cogitar do cabimento dos presentes embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.918/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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