- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS DITOS DIVERGENTES. INOCORRÊNCIA. EXAME DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível para a comprovação da alegada divergência o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Inteligência dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RI/STJ. 2. Por outro lado, fundando-se a reforma do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com base nos elementos do conjunto fático-probatório (depoimento de testemunhas), não há desconstituir o julgado na via eleita, pois a pretensão recursal inevitavelmente esbarra no verbete sumular 7/STJ, eis que a afirmativa de que a versão adotada pelos jurados não destoa das provas coligidas nos autos demanda revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.687/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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