JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse movida pela Infraero contra a ora requerente em razão de atraso e falta de pagamento referente a área localizada no Aeroporto de Congonhas/SP objeto de concessão de uso. A ação foi proposta perante Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. A liminar foi deferida; e o mandado de citação, expedido. 2. Há notícia de que, nesse ínterim, tenha-se deferido pedido de recuperação judicial. Tal fato foi comunicado nos autos da ação possessória e acompanhado de pedido de suspensão da Ação e recolhimento do mandado. O pedido, contudo, foi indeferido com base no entendimento de que a ação deve ser suspensa, mas não o cumprimento da liminar, porquanto o esbulho ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 3. A vara especializada é competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos de empresa em recuperação judicial. Precedentes do STJ que envolvem a Infraero. 4. Não há razão para cindir suspensão do processo e dos efeitos da liminar. À luz do princípio da preservação da empresa, convém permitir que o juízo especializado examine os efeitos decorrentes da demanda reintegratória para a manutenção da célula empresarial, inclusive aqueles derivados da liminar. Nesse momento, poder-se-á cotejar o momento do esbulho e eventual ilegitimidade do prolongamento do contrato. Tal exame deve levar em conta a prevalência do interesse público sobre o privado, bem como a ratio da recuperação judicial, que não é, nem se propõe a ser, instrumento de manutenção de ocupação ou uso ilícitos de bens do Estado. 5. Conflito de Competência conhecido para confirmar a liminar e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações judiciais da Comarca de São Paulo-SP. (CC n. 123.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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