- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/11/2012, p. 30/04/2013
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADO E AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE FATO EXPRESSAMENTE EXAMINADA PELO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS APTOS A DAR AMPARO AO PEDIDO RESCISÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. As razões articuladas na ação rescisória em exame não possuem o condão de elidir os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmado pela decisão lançada no recurso especial que se pretende rescindir, uma vez que a fragilidade da prova de exercício de atividade rurícola pela autora, fato que determinou a reforma da sentença, não foi efetivamente afastada pelos elementos de convicção apresentados. 2. Na espécie, o pleito rescisório está fundado em apontada existência de documento novo, na forma do art. 485, VII, do CPC, o que estaria consubstanciado em documento da Secretaria Municipal de Saúde de Buritama, referente a cadastro no Sistema de Informação da Atenção Básica", e certidão de nascimento do filho da autora, na qual o seu cônjuge é qualificado como lavrador. Contudo, além de o primeiro documento se referir a mero cadastro de saneamento na Secretaria de Saúde local, o segundo trata de certidão de nascimento de 1970, também não contemporânea ao período de atividade invocada, sendo certo que tais argumentos não se evidenciam suficientes para afastar a convicção probatória extraída pelo Tribunal a quo, confirmada em recurso especial, notadamente em razão da inconsistência e contradição da prova testemunhal. 3. Caracterizada a inexistência de início de prova material, complementada por prova testemunhal, que comprove o desempenho de atividade rurícola que ampare a concessão do benefício previdenciário buscado, não merece acolhida a pretensão da autora. Precedentes: AgRg no ARESp nº 187.291/MG, Ministro Humberto Martins, DJe 20/8/2012; AgRg no AREsp nº 95.333/GO, Ministro Gilson Dipp, Dje 14/8/2012; AR nº 3.029/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 30/8/2011. 4. No caso em exame, não é possível a aplicação da solução pro misero, critério utilizado em inúmeros precedentes desta Corte, uma vez que, mesmo considerada a limitação material e social que envolve o trabalhador rural, e ainda que mitigada a existência de início de prova material relativa ao indicado período de atividade rural, o acórdão que julgou procedente o recurso de apelação do INSS, confirmado pela decisão que negou provimento ao recurso especial da autora, é expresso ao constatar a fragilidade e contradição da prova testemunhal colhida em juízo. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.871/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 30/4/2013.)
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