- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 04/02/2013
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no reconhecimento de que o tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa, o que afasta a aplicação retroativa da norma regulamentadora, ainda que mais benéfica ao segurado. 2. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que somente é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Com o advento do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi alterado para 85 decibéis. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.419/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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