JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, além de não se poder afirmar sequer ser reduzido o valor da res furtiva (oito frascos de óleo de amêndoa de 200ml; seis desodorantes de 152ml/90g; duas colônias de 100ml; seis desodorantes de 100g; um porte de 1 Kg de Banho de Creme; dois frascos de shampoo antiqueda de 250 ml; e dois condicionadores antiqueda de 250 ml), não se revela como sendo de mínima ofensividade a conduta perpetrada pela paciente, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento, especialmente por ter sido a prática delituosa se dado mediante concuso de agentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.168/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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