- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). JUROS EMBUTIDOS NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo acórdão recorrido (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes razão para provocar a intervenção desta Corte. 2.- Nos termos da Súmula 54/STJ :"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 3.- Tal orientação, na linha dos precedentes desta Corte, aplica-se inclusive às hipóteses de indenização por danos morais, não sendo possível fixar o termo inicial dos juros de mora na data em que fixada a indenização sob o pretexto de que o quantum indenizatório já contemplaria, embutido, o valor dos juros. 4.- Recurso Especial provido em parte, determinando-se a incidência dos juros de acordo com a Súmula 54/STJ. (REsp n. 1.350.295/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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