- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. FALTA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. MEDIDAS SANITÁRIAS. POSSÍVEL ADEQUADO E EFETIVO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme já estabelecido nesta eg. Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC n. 582.232/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). II - In casu, ausentes indícios de que a origem não possui condições de diagnosticar e tratar os apenados da forma necessária, por tudo o que fora informado. III - No mesmo sentido: "Não foram juntadas aos autos evidências de que as medidas adotadas no estabelecimento prisional para prevenir o contágio e fornecer tratamento médico aos casos confirmados e aos detentos que se enquadrariam no grupo de risco são ineficazes" (AgRg no HC 583.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2020). IV - De qualquer forma, não houve qualquer debate a quo no sentido de falta de vagas no "regime semiaberto" ou mesmo da inadequação das estruturas locais, de forma a contrariar a Súmula Vinculante n. 56/STF. V - Do contrário, as medidas sanitárias lá impostas, a todos os apenados em iguais condições e até mesmo aos que já se encontravam em gozo de maiores benefícios executórios, é que ensejaram as restrições narradas, que, ao que tudo indica, são transitórias, necessárias e pontuais. Corroborando: "Não padece de ilegalidade a decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da COVID-19. Isso porque a decisão tem em conta a supremacia do interesse público e atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 62/2020). Além disso, não configura supressão do direito previsto no art. 122 da Lei nº 7.210/84, pois foi assegurado o seu gozo em momento oportuno. [...] Há que se levar em conta que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados. Assim sendo, seria incongruente permitir que alguns dos executados deixassem o presídio para visitar suas famílias e a ele retornassem, pois a permissão aumentaria o risco de contágio de todos os reclusos" (HC n. 571.014/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/06/2020). VI - Inexistente qualquer debate a quo sobre a vida carcerária do apenado, de forma a demonstrar que ostenta o devido mérito a qualquer eventual concessão de prisão domiciliar ou antecipação de progressão de regime (supressão de instância). VII - Não obstante os critérios para concessão de progressão antecipada no habeas corpus coletivo n. 188.820/RJ, de Relatoria do Em. Min. Edson Fachin, com data de 17/12/2020, concedido no âmbito do col. Supremo Tribunal Federal, necessitem de revolvimento fático-probatório e, por consequência, o efetivo debate a quo, as exceções à concessão são ainda mais específicas (ausência de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo, adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio e/ou existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional). Recurso desprovido. (RHC n. 140.022/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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