- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que se mostra legítima a decretação da prisão preventiva, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em face da periculosidade do Paciente, denunciado pela prática de três homicídios qualificados tentados, por desferir tiros contra as vítimas, em local público onde várias pessoas poderiam ser atingidas, em face de mero desentendimento, quando se furtava do cumprimento de condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.245/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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