- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Paciente preso em flagrante no dia 13/01/2011 e condenado, em primeira instância, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 678 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendido trazendo no carro que trafegava: 10.478,1g de cocaína na forma de crack e 880,2g de cocaína. 4. A Corte a quo, em sede de habeas corpus, não analisou o pedido de fixação de regime inicial menos gravoso, dado que cabível recurso de apelação. Tal procedimento inviabiliza o exame da matéria, sob pena de supressão de instância, sendo certo que as novas orientações advindas do Pretório Excelso autorizam uma revisão do manejo do precitado remédio constitucional, mormente quando utilizado como sucedâneo recursal. 5. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou suficientemente fundamentada em razão do risco concreto de reiteração delitiva, notadamente quanto ao delito de tráfico de drogas (Presença de requisito do art. 312 do Código de Processo Penal). 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 254.459/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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