JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SUMULA 439 DO STJ. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando concretamente necessário para a avaliação do apenado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento sobre o direito de progressão de regime. Súmula nº 439 do STJ. - Não se constata constrangimento ilegal em decisão que indefere progressão de regime com lastro em parecer psicológico desfavorável e que revela resistência do paciente à ressocialização. - A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre não preenchimento do requisito subjetivo implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Ordem não conhecida. (HC n. 206.391/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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