JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NULIDADE DO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA EMBASADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DOS FATOS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - As alegações de nulidade do flagrante, com o objetivo de conceder a liberdade ao paciente, estão superadas diante da superveniência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar, qual seja, a r. decisão que determinou a conversão do flagrante em preventiva, bem como as inúmeras outras decisões que indeferiram o pedido de revogação da prisão preventiva. Precedentes. - Afirmado pelas instâncias ordinárias, a existência de indícios suficiente de autoria, a tese de negativa de participação do paciente na empreitada criminosa não pode ser examinada por esta Corte, por demandar o reexame aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. Precedentes. - A gravidade concreta do delito, revelada na variedade e elevada quantidade de droga apreendida em poder dos acusados - "54 porções acondicionadas em papel alumínio contendo cerca de 24,4 g de crack, 14 porções acondicionadas em material sintético transparente, contendo 9,3g de cocaína, 4 porções acondicionadas em material sintético transparente contendo cerca de 3g de crack, 1 porção acondicionada em material sintético transparente contendo 28,8g de cocaína, além de 4 porções contendo 21,2g de maconha" - são circunstâncias aptas a autorizar a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.549/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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