- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local à luz de ampla cognição fático-probatória concluiu que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito ensejou dano moral ao autor. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC). 4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a decisão recorrida é manifesta, uma vez que apesar de todos tratarem de indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em órgão de restrição ao crédito cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios conducentes à fixação do quantum indenizatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 175.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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