- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Delito imputado ao paciente tem natureza permanente. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2. Neste caso, o ingresso dos policiais foi franqueado por um dos moradores do imóvel, o que afasta a tese de ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. De mais a mais, os argumentos defensivos que refutam a autorização da moradora depende de nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não é viável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 4. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. Na hipótese, a indicação da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que autoriza o incremento na pena-base nos termos realizados pelas instâncias antecedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 631.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.