JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes). 2. Na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da quantidade de droga apreendida (27 pinos de cocaína - 7,6 g), da forma como a substância estava acondicionada e do local em que foi apreendida, além do rádio comunicador HT apreendido, circunstâncias que levam a crer que o paciente se dedicaria a atividades delituosas, especialmente à prática do narcotráfico. 3. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.699/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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