- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADA NO PATAMAR DE 3/5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE UNICAMENTE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que determinava a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o cumprimento de pena aos condenados por crime hediondo e equiparados. Desse modo, configura manifesta ilegalidade a imposição do regime mais gravoso com base unicamente nessa disposição legal, como ocorreu no presente caso. - A pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis; ela é primária; a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada no patamar de 3/5 e a pena privativa de liberdade (2 anos e 4 meses) foi substituída por restritiva de direitos. Sob tal contexto e diante da natureza e quantidade de droga apreendida - duas porções de maconha (98,31g), o regime prisional mais adequado à paciente para o cumprimento inicial da pena é o aberto, nos termos do disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto. (HC n. 246.569/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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