- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RETROAÇÃO DO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico no STJ que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal. 2. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. 3. A conclusão acerca da necessidade de produção probatória constitui faculdade do juiz, a quem caberá decidir se há, nos autos, elementos suficientes à sua convicção. 4. O revolvimento dos aspectos concretos da causa constitui procedimento inadmissível no recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.341.122/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.