- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. conforme o acórdão embargado, a Autarquia parte de um pressuposto equivocado, ao afirmar que os valores recebidos devem ser devolvidos por se tratar de tutela antecipada. Cumpre asseverar, mais uma vez, que não há nos autos qualquer informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo embargante. 2. No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, por força de decisão judicial ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 97 da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF". 4. A decisão agravada, ao julgar a questão de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 229.179/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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