- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. PATAMAR DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A elevação da pena-base está suficientemente fundamentada, pois as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 1.125g (mil, cento e vinte e cinco gramas) de "cocaína". Nessa perspectiva, a "[...] natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019). 2. No mais, a Corte federal de origem reconheceu o redutor da pena e o fixou em 1/3 (um terço) em razão de o Agravante, de forma consciente, ter se deixado cooptar pelo tráfico internacional de entorpecentes na condição de mula, pois já havia feito outra viagem ao exterior com a mesma finalidade (fls. 346-347). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 (dois terços). Além disso, segundo a jurisprudência sedimentada desta Corte, o fato de o Agravante ter ciência de estar a serviço de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas justifica concretamente a modulação do redutor da pena aquém do máximo de 2/3 (dois terços). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.525.474/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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